quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Governo eletrônico e crimes cibernéticos

 
Hoje pretendemos iniciar uma discussão sobre os crimes cibernéticos e o governo eletrônico, tentando identificar a relação que existe entre estas temáticas. O principal motivo para suscitar este assunto é que iniciou hoje, quarta-feira, dia 26 de setembro de 2007, mais uma edição da ICCYBER, a IV Conferência Internacional de Crimes Cibernéticos, que acontece em Guarujá (SP) e se propõe a discutir assuntos como, por exemplo, os crimes no espaço cibernético e as legislações aplicáveis a tais crimes tanto em âmbito nacional quanto internacional.

Neste cenário, é oportuno refletir qual a importância que o combate aos crimes cibernéticos representa para o governo eletrônico. Na sociedade em rede, fica cada vez mais evidente a necessidade de garantir um ciberespaço seguro para que haja confiança nas relações entre o governo e o cidadão, neste sentido é que se deve debater também a necessidade de segurança jurídica em face aos crimes cibernéticos (DIAS, 2007).

Assim, surgem iniciativas como o Projeto Nota Fiscal Eletrônica (e-NF), e a partir daí, devemos nos questionar: Será que a nota fiscal eletrônica poderá contribuir para reduzir a sonegação fiscal? Mesmo diante de um cenário pessimista onde imperam os crimes cibernéticos (SANTOS, 2006), penso que a resposta pode ser positiva. Evidentemente que não basta implantar o sistema, é preciso investir em políticas de segurança da informação e adotar práticas de gestão do conhecimento de forma adequada.
 
Portanto, os crimes cibernéticos não podem ser um obstáculo para o governo eletrônico no sentido de inviabilizar projetos que contribuam para a eficiência da Administração Pública, pelo contrário, o uso das novas tecnologias pode ser aplicado não apenas para aproximar a relação entre o governo e o cidadão, mas também é possível desenvolver mecanismos que auxiliem no combate aos crimes cibernéticos, identificando invasões e protegendo os sistemas de informações de órgãos da administração e do governo.


Referências bibliográficas

DIAS, Virgínia Soprana. Aspectos da Segurança Jurídica no Âmbito dos Crimes Cibernéticos. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2007. 74 p.

SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo. "A nota fiscal eletrônica e o atual cenário do cibercrime". Tema para o trabalho preventivo do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. In: Proceedings of the International Conference of Forensic Computer Science. Departamento de Política Federal: Brasília, 2006. pp.75-81.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Perspectivas para a web semântica no direito

 
Este texto pretende introduzir brevemente uma visão sobre a web semântica e apresentar algumas perspectivas de sua aplicação no âmbito do Direito.

Grande parte do conteúdo disponibilizado na web foi inserida no espaço virtual de forma que a única preocupação era que tais dados e informações fossem compreendidos apenas pelas pessoas. Esta é a web tradicional, tal qual conhecemos.

Ao fazer uma busca no Google, por exemplo, utilizando a expressão "governo eletrônico", somente encontramos links que contenham expressamente estas palavras. A web semântica se propõe a ir além e recuperar links sobre governo eletrônico que não contenham necessariamente em seu conteúdo as mesmas palavras utilizadas na pesquisa. A web semântica não é uma rede independente da atual mas sim consiste em uma evolução da web tradicional.

Ela surge com a pretensão de, por exemplo, utilizar linguagens de programação que permitam dar significado de conteúdo às páginas da web, criando condições para que agentes de software, através do acesso e interpretação contextualizada dos dados disponibilizados em sites, possam realizar tarefas complexas para o usuário.

Berners-Lee, Hendler e Lassila destacam que "o problema que a web semântica tem de resolver consiste em proporcionar uma linguagem capaz de dar expressão tanto a dados como a regras para raciocinar sobre dados e que permita ainda a exportação à rede das regras de inferências de qualquer sistema de representação de conhecimento que já exista" (2001).

Por outro lado, os benefícios da web semântica para o direito são diversos, podendo auxiliar significativamente na pesquisa por jurisprudências com o auxílio de ontologias bem como de técnicas de raciocínio baseado em casos, indo muito além da simples contribuição para uma melhor recuperação de informações jurídicas mais eficiente na web, a perspectiva é que se desenvolva a ponto de agentes de software poderem realizar tarefas complexas através de uma web que esteja estruturada de forma inteligente.

Referência bibliográfica

BERNERS-LEE, Tim; HENDLER, James; LASSILA, Ora. The Semantic Web. Scientific American, 2001.




quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Mínimo ético, direitos sociais e inclusão digital

 
A Constituição de 1988 estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso III, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Vivemos numa sociedade onde o Estado não é eficiente em suas atividades e muitas vezes se torna incapaz de atender plenamente aos objetivos constitucionais, mas isto não pode justificar a ausência de compromisso com os problemas sociais do país.

O mínimo ético é defendido pelo movimento do direito alternativo como proposta para manter a convivência pacífica e harmoniosa na sociedade. Neste sentido, “ao tratar do fenômeno da exclusão social, o mínimo ético propõe o implemento das condições materiais ao desenvolvimento dessas capacidades conviviais pelas quais o próprio direito pode se tornar mais eficaz pela via da observância espontânea tornada viável” (ARRUDA JUNIOR, 2002, p.86).

É neste sentido que se pode dizer que diante da sociedade da informação que estamos vivenciando, o Direito e o Estado precisam garantir um mínimo ético na internet, garantindo aos ciber-excluídos condições de participação no acesso à internet para evitar a exclusão digital.

Entretanto, há um grande paradoxo na sociedade da informação uma vez que não se pode falar em democracia ou em governo eletrônico em um país marcado por desigualdades sociais, pois o indivíduo que não tem seus direitos sociais assegurados, mesmo que tenha acesso à informação e às novas tecnologias não terá interesse nenhum em colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária que, para ele, certamente, não passa de uma verdadeira utopia constitucional.


Referência bibliográfica

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de; GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002. 336 p.

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

A tecnologia como ferramenta da participação na democracia

 
Numa sociedade complexa, cada vez mais informatizada, as tecnologias da informação e da comunicação (TICs) desempenham um papel importante na medida em que podem contribuir para fortalecer a democracia através da criação de mecanismos ou novos institutos que permitam ao cidadão participar do processo político e influir diretamente na tomada de decisões.

O processo democrático contemporâneo se apresenta como um sistema teleológico, de cima para baixo, onde as formas de exercício da cidadania estão estabelecidas nos limites da Constituição Federal. A internet, por sua vez, surge como um fenômeno emergente, de baixo para cima, um ambiente democrático e descentralizado, onde todo cidadão, que esteja conectado à rede e indignado com os problemas do país, poderá exercer a sua cidadania online.

A cidadania online é pressuposto para a democracia eletrônica, mas não basta que o cidadão seja incluído no mundo digital, é preciso que ele tenha consciência de que a tecnologia não é neutra e de que o acesso ao conhecimento lhe confere um determinado grau de poder na sociedade em rede. Entretanto, o exercício pleno da cidadania e a influência dos cidadãos no processo democrático utilizando as TICs dependerá de em que fase dos processos políticos eles podem participar.

Desta forma, na atualidade, discutem-se diversos modelos de democracia eletrônica com a adaptação ou criação de novos institutos nos quais o cidadão online aparece como um ator importante para o implemento do governo eletrônico, ou seja, caracteriza-se como um agente colaborador do Estado que poderá atuar mediante sua participação em consultas, fóruns e referendos eletrônicos dentre outras formas de participação, garantindo a todos o acesso à informação e às novas tecnologias.

terça-feira, 4 de setembro de 2007

Reflexões sobre o princípio da eficiência

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Sabemos que a Emenda Constitucional nº 19/98 introduziu a eficiência no caput do art. 37 da Constituição Federal que trata dos princípios da Administração Pública, mas qual é o sentido do princípio da eficiência? O que o legislador quis dizer com eficiência?

Partindo do pressuposto de que a eficiência não é um conceito jurídico e sim de natureza econômica, surge a questão de como devemos interpretá-lo no texto constitucional. De acordo com o grande constitucionalista José Afonso da Silva, trata-se de um conceito que não qualifica normas, qualifica atividades (2003, p.651).

Assim, sob a ótica das Ciências da Administração somos induzidos a uma interpretação de que a eficiência se refere à atividade realizada, ou seja, aos meios empregados para a consecução dos objetivos do governo.

Há também o conceito de eficácia que está relacionado com os resultados que devem estar de acordo com os objetivos estabelecidos em lei. Não obstante, percebemos a preocupação do Poder Constituinte originário que no art. 74, inciso II da Carta Magna estabeleceu a manutenção de sistema de controle interno nos três poderes com a finalidade de examinar os resultados em relação à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública.

Por sua vez, em 1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o princípio da eficiência na Administração Pública considerando que a atividade administrativa deve orientar-se para conseguir resultado de interesse público. Evidenciando, desta forma, que muito além da eficiência das atividades, busca-se também a eficácia na Administração Pública.

Podemos ir mais adiante e dizer que a eficiência na Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica e não linearmente como um conceito econômico isolado, pois a Emenda Constitucional inseriu a eficiência como princípio na Administração Pública visando atender às reivindicações da sociedade que estava insatisfeita com a burocracia e com a má prestação dos serviços públicos.

Portanto, mesmo que implicitamente, a Emenda Constitucional 19/98 consagrou não apenas a eficiência mas também a eficácia e a efetividade como princípios constitucionais da Administração Pública brasileira.

Referências bibliográficas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 5590/DF. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1995/0016776-0, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, Data do Julgado 16/04/1996. Publicado no DJ de 10/06/1996, p. 20395.

RAMOS JÚNIOR, Hélio Santiago. "Eficiencia administrativa y gobierno electrónico en Brasil: el control de la Administración Pública por el ciudadano brasileño". In: Anales 36 JAIIO. Jornadas Argentinas de Informática. Simposio Argentino de Informática y Derecho. Buenos Aires, Argentina: Sociedad Argentina de Informática, 2007. (ISSN 1850-2814).

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 878 p.