segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Repercussão geral e a transparência do plenário virtual

 
O mecanismo de análise da repercussão geral no recurso extraordinário realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o plenário virtual, por meio do qual os ministros podem decidir quais os recursos possuem ou não repercussão geral, comunicando os demais por e-mail como forma de celeridade processual, vem trazendo algumas implicações de ordem jurídica que já começaram a ser suscitadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Trata-se da questão da transparência e publicidade da votação dos ministros acerca da repercussão geral, uma vez que os votos são proferidos internamente e de forma sigilosa. Pretende a OAB que o plenário virtual seja um plenário online com acesso ao público, sendo esta uma das reivindicações da OAB que será apresentada ao STF. Abaixo segue a fundamentação:

"Atualmente, há uma votação interna, entre os ministros do Supremo, para decidir os recursos que serão ou não apreciados, ou seja, aqueles que têm ou não repercussão geral. No entanto, os argumentos utilizados pelos ministros para apreciar ou não uma matéria não são conhecidos do público ou dos advogados, esse processo é feito de forma sigilosa. É uma votação feita pelo computador com uma senha interna dos ministros do STF, de modo que as partes, a cidadania, não tem conhecimento dos fundamentos.
Então, reivindicamos maior transparência e publicidade para a votação da repercussão geral. Queremos que o plenário virtual seja um plenário online e com acesso pelo público, não um debate interno. Dessa forma, os próprios advogados iriam se beneficiar, porque teriam conhecimento sobre a linha de argumentação, de definição, sobre o que é repercussão geral e o que não é. Portanto, a advocacia ficaria apta a preparar o recurso extraordinário de forma mais adequada, conhecendo, portanto, os fundamentos utilizados para o reconhecimento da repercussão geral
".

É evidente que em um Estado Democrático de Direito, torna-se imperioso que as decisões sejam fundamentadas e que as partes, os advogados e a sociedade em geral possam ter acesso e tomar conhecimento acerca das razões do convencimento dos ministros ao decidir se uma matéria possui ou não repercussão geral, pois a tendência da informatização não deverá ser utilizada como um instrumento para restringir ou eliminar direitos das partes e do advogado, como o de propor sustentação oral, por exemplo, dentre outras garantias que porventura poderiam restar prejudicadas.

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