Mostrando postagens com marcador direitos_fundamentais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direitos_fundamentais. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente na Internet

A Promotoria Estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) lançou a Cartilha "Navegar com Segurança: Protegendo seus filhos da pedofilia e da pornografia infanto-juvenil na internet", com o objetivo de orientar os pais e educadores, fornecendo-lhes "conselhos úteis para a navegação segura de seus filhos na Internet, a fim de protegê-los contra os criminosos que usam desse meio", conforme destacou o Procurador-Geral de Justiça Jarbas Soares Júnior na apresentação da cartilha.

No mesmo sentido, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, elaborou um site na Internet para orientar as crianças e os jovens sobre os riscos da Internet, principalmente sobre pedofilia e pornografia infantil.

Além disso, o MPSC firmou parcerias entre universidades que permitiram o surgimento do Projeto Rede Piá com o objetivo de promover o direito à educação de crianças e adolescentes por meio da inclusão digital, conforme já comentado. Recentemente, a Prefeitura de Florianópolis aderiu a esse projeto.

Este é o caminho ideal para o governo eletrônico: Buscar reconstruir o e-gov a partir da promoção dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Neste sentido: "O Estado está se organizando em rede e promovendo políticas de inclusão digital e prestação de serviços de governo eletrônico para reduzir a burocracia e garantir eficiência na Administração Pública, porém é preciso repensar o e-gov sob uma ótica do humanismo, saindo do discurso vazio, tantas vezes repetido, e promover uma efetiva transparência e revolução digital, mas sem olvidar a garantia e proteção de outros direitos fundamentais que são igualmente importantes". (RAMOS JUNIOR, 2008) (grifou-se)
 
Referências

Capital adere ao programa que transforma instrumento do crime em ferramentas para a cidadania. Disponível em: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/Portal_detalhe.asp?campo=9386&secao_id=368&secao_principal=368. Acesso em: 17 jul. 2009.

RAMOS JÚNIOR, H. S. "Governo Eletrônico e Direitos Fundamentais". In: Governo Eletrônico E-Gov Brasil. Florianópolis, 5 out. 2008. Disponível em: http://egovbrasil.blogspot.com/2008/10/governo-eletrnico-e-direitos.html. Acesso em: 17 jul. 2009.

RAMOS JÚNIOR, H. S. "Democracia e direitos fundamentais na sociedade da informação: Desafios para o governo eletrônico". In: Atuação - Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. vol. 5. n. 13. set./dez. 2007. Florianópolis: PGJ/ACMP, 2007. pp. 63-74.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico


Hoje aproveito para divulgar um livro interessante, de autoria de Letícia Canut, Professora universitária e Mestra em Direito pela UFSC. O título do livro é "Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico: Uma Questão de Inteligência Coletiva que Ultrapassa o Direito Tradicional", publicado pela editora Juruá, 2007.

Trata-se de um livro que aponta alternativas para tornar viável a proteção do consumidor no comércio eletrônico sob a perspectiva da inteligência coletiva. Esta construção ocorreria por meio de um direito negocial construído em rede e de maneira colaborativa, sem a necessária imposição do Estado, onde as próprias empresas que atuam no mercado virtual necessitam ter a consciência de que elas devem colaborar para tornar viável o comércio eletrônico, priorizando a proteção dos consumidores para que eles sintam confiança nesta modalidade de comércio, de maneira que tal proteção não seria apenas interesse do Estado, mas também do setor privado, havendo uma convergência de interesses para garantir a tutela efetiva dos direitos do consumidor no comércio eletrônico. A autora esclarece que essa mudança de comportamento das empresas que atuam no comércio eletrônico deve extrapolar uma visão meramente protecionista fazendo com que os consumidores e o Estado participem das negociações e elaborações de suas regras, criando-se o direito negocial, porém, evidentemente, sem abandonar o direito tradicional, mas superando os seus limites e inovando em seu estudo ao apostar na inteligência coletiva como o melhor meio para garantir a efetiva tutela dos direitos do consumidor no comércio eletrônico.


Referência do livro:

CANUT, Letícia. Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico: Uma Questão de Inteligência Coletiva que Ultrapassa o Direito Tradicional. Curitiba: Juruá, 2007. 265 p.

Leia também:
Direito do consumidor no governo eletrônico

terça-feira, 10 de março de 2009

A função da universidade na sociedade do conhecimento

 
A universidade deve ser reconhecida como uma instituição que desempenha importantes papéis para o desenvolvimento humano, regional e sustentável na sociedade contemporânea.

Ela tem a missão não apenas de possibilitar aos alunos a obtenção de um diploma, um emprego e remuneração satisfatória, mas principalmente deve ser capaz de produzir novos conhecimentos e aplicá-los à realidade social, considerando a necessidade de ser acessível a toda a sociedade, em todos os níveis sociais para que haja inclusão social, exercendo tanto uma função social quanto política.

Além disso, a universidade deve ser capaz de retribuir o investimento que recebe da comunidade, desenvolvendo estudos, pesquisas e projetos de extensão compatíveis com as reais necessidades da população em benefício comum, ou seja, ela deve contribuir para solucionar os atuais problemas da sociedade.

Outra função da universidade é auxiliar os alunos para que eles tenham uma opinião formulada e crítica diante da realidade social para que haja um avanço científico, tecnológico e cultural.

Por fim, a universidade tem como função o dever de estar comprometida com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

domingo, 5 de outubro de 2008

Governo eletrônico e direitos fundamentais

 
A Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição cidadã, completa hoje 20 (vinte) anos. Mas o que isto tem a ver com o governo eletrônico? Simplesmente tudo! Pois a razão de existir do governo eletrônico tem como pressuposto o respeito aos direitos fundamentais. Conforme sintetiza José Afonso da Silva, a constituição pode ser definida como um "conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado". (SILVA, 2004, p. 38)

É na Constituição que estão assegurados os direitos fundamentais do cidadão que são um dos mais importantes elementos que constituem o Estado, pois, como se sabe, todo o poder emana do povo. Já tivemos a oportunidade de criticar o governo eletrônico enquanto ao seu discurso indolente que paradoxalmente invoca a democracia para instituir um sistema anti-democrático.
Neste sentido: "percebe-se que os atuais discursos sobre inclusão digital e governo eletrônico estão em sua grande maioria preocupados tão somente em inserir os cidadãos neste sistema apenas para obter a pretendida legitimação social. Não obstante, é importante lembrar que não se pode falar em democracia em um país onde não estão sequer garantidos os direitos sociais fundamentais estabelecidos constitucionalmente"(RAMOS JÚNIOR, 2007, p. 71)
O Estado está se organizando em rede e promovendo políticas de inclusão digital e prestação de serviços de governo eletrônico para reduzir a burocracia e garantir eficiência na Administração Pública, porém é preciso repensar o e-gov sob uma ótica do humanismo, saindo do discurso vazio, tantas vezes repetido, e promover uma efetiva transparência e revolução digital, mas sem olvidar a garantia e proteção de outros direitos fundamentais que são igualmente importantes.
Referências
RAMOS JÚNIOR, H. S. "Democracia e direitos fundamentais na sociedade da informação: Desafios para o governo eletrônico". In: Atuação - Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. vol. 5. n. 13. set./dez. 2007. Florianópolis: PGJ/ACMP, 2007. pp. 63-74.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional positivo. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. 878 p.






quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Governo eletrônico, modernidade e o fim do social



Há um novo paradigma na sociedade da informação na qual estamos vivendo, o qual é evidenciado por Alain Touraine, trazendo a visão de que o conceito de modernidade se opõe à idéia de uma sociedade que seria seu próprio fundamento, sua própria legitimidade. Para o autor, "ela [a modernidade] afirma, ao contrário, que a sociedade não existe senão porque reconhece e defende a existência de fundamentos não sociais da ordem social" (TOURAINE, 2006, p. 60). Em outras palavras, a concepção de sociedade na Europa Ocidental era vista não como um meio, mas como um fim em si mesma. É por isso mesmo que o modelo europeu de sociedade se decompõe de forma acelerada e, na atualidade, percebe-se uma crise de representação das forças políticas em relação aos atores sociais.
Destacam-se, assim, dois princípios da modernidade que são de natureza não social: 1) a crença na razão e na ação social; 2) e o reconhecimento dos direitos do indivíduo, ou seja, a afirmação de um universalismo que concede a todos os indivíduos os mesmos direitos, sejam quais forem seus atributos econômicos, sociais ou políticos. Neste sentido, explica o autor que: "estes dois princípios definem muito bem a modernidade, pois rejeitam toda ordem social que não seja criada por suas próprias forças e que esteja subordinada, por exemplo, a uma revelação divina, oposição tão completa que provocou conflitos diretos entre religião e modernidade" (TOURAINE, 2006, p. 87).

Esse paradigma apontado pelo autor está consubstanciado na premissa de que "a idéia de modernidade, pelo contrário, traz em si uma tensão insuperável entrem por um lado, a razão e os direitos dos indivíduos e, por outro, o interesse coletivo" (TOURAINE, 2006, p. 89). É justamente dentro deste conflito de interesses que está inserido o governo eletrônico.
De um lado, há o interesse da coletividade, representado pelos "nós", tanto pelos "nós" da rede quanto pelos "nós" como sujeitos deste processo, como atores sociais os quais, por exemplo, defendem o e-gov inclusive como uma ideologia política para a modernização da administração pública e prestação de serviços públicos de forma mais eficiente e satisfazendo as necessidades dos administrados, mas a inclusão digital muitas vezes fica apenas no discurso e muito pouco na prática, deixando-se de lado os problemas sociais do país como se isto não tivesse nada a ver com o governo eletrônico.
Por outro lado, há os interesses individuais de cada cidadão cujos direitos sociais devem ser assegurados para que a Constituição não vire letra morta, salienta-se que estes sujeitos são representados não apenas pelos excluídos da sociedade e que estão à margem do governo eletrônico, mas também pelo individualismo de cada um, eis que o interesse particular pode se opor ao interesse coletivo, além disso é difícil renunciar a tais direitos em prol da coletividade, submeter-se a aceitar decisões políticas, por exemplo, que impliquem em prejuízo a nosso próprio interesse mas em benefício do bem comum.
Evidentemente, é preciso conciliar o interesse da coletividade com o interesse de cada indivíduo, sendo este talvez o papel do chamado "mínimo ético" e, conseqüentemente, também se apresenta como um desafio do governo eletrônico na sociedade da informação.
Referência bibliográfica
TOURAINE, Alain. Um novo paradigma: para compreender o mundo de hoje. Petrópolis, RJ: 2006.






terça-feira, 16 de outubro de 2007

Direito do consumidor no governo eletrônico

 
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define consumidor como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Em nosso ordenamento jurídico não existe uma código específico de proteção dos usuários de serviços públicos, tampouco, evidentemente, no que concerne ao cidadão que utiliza serviços de governo eletrônico.

A temática de hoje visa justamente a uma reflexão sobre os direitos do cidadão consumidor de serviços de governo eletrônico, há que se indagar sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face dos serviços de governo eletrônico. Assim, de antemão, podemos considerar que, tratando-se de tarifas ou preço público, por exemplo, sendo o serviço prestado de forma onerosa ao consumidor, mediante remuneração ou pagamento pela sua realização, pode-se cogitar a priori a possibilidade de aplicação do CDC principalmente no que se refere à qualidade dos serviços já que o código consagra como um direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, enfatizando-se aqui a necessidade de sempre levar em consideração o caso concreto e as situações peculiares dada a complexidade deste fenômeno denominado e-gov.
Acontece que é preciso pensar em se tutelar e proteger os direitos dos consumidores de serviços de governo eletrônico. Antes disso, é preciso também criar mecanismos que estimulem o cidadão consumidor a exercer os seus direitos. Para que isto seja possível, é necessário primeiro que ele conheça os seus direitos básicos e fundamentais que estão previstos na Lei 8.078/90.
Neste sentido, foi desenvolvido o software Aletheia que consiste em “um sistema que utiliza técnicas de Inteligência Artificial (IA) – como o Raciocínio Baseado em Casos (RBC) e a Pesquisa Contextual Estruturada (PCE) – para a recuperação de informações contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).” (GARCIA, 2003).
Além disso, o software permite que o cidadão leigo possa realizar consulta por meio da formulação de perguntas em linguagem comum, sendo que o programa fornece como resposta o trecho correspondente ao enquadramento legal referente a uma situação do cotidiano que envolva relação de consumo que mais se assemelha ao problema apresentado.
 
Referências bibliográficas

GARCIA, Thais Helena Bigliazzi et al. “PORTAL DO CONSUMIDOR CATARINENSE: um modelo de atendimento ao cidadão no âmbito do governo eletrônico”. In: Anais do II Ciberética - Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e Ética. Florianópolis, 2003.
 
ROVER, A. J.; RAMOS JÚNIOR, H. S. "A tutela jurídica do consumidor e a publicidade abusiva em rede". In: Anais do I Encontro da Escola Superior de Propaganda e Marketing: A Mídia e o Consumidor do Futuro. São Paulo, 2005.






segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Democracia eletrônica: participação dos excluídos?

 
Há diversos obstáculos para a construção da democracia eletrônica, dentre eles, um dos mais significativos é a necessidade de assegurar a participação dos excluídos neste processo.

É justamente a participação dos excluídos que confere legitimidade ao governo, fazendo com que este seja verdadeiramente um Estado Democrático de Direito. A discussão aqui retorna à raiz do problema que é o fato de não estarem garantidos os direitos sociais fundamentais de todo indivíduo, principalmente no que se refere à educação para o desenvolvimento do senso crítico e filosófico acerca da política.
Não obstante esta realidade, a ignorância do povo não pode servir como justificativa nem como pretexto para impedi-los de participar do processo e de exercer a sua cidadania de forma plena, sendo abominável qualquer pretensão no sentido de limitar esta participação.
A insurgência aqui manifestada é contra argumentos desprovidos de fundamentação sólida, tais como a falácia de que o povo não sabe o que é melhor para si ou que seria melhor uma "democracia" na qual o valor ou peso do voto do cidadão fosse correspondente ao nível de conhecimento do indivíduo que seria mensurado a partir dos anos de estudo.
Sob este prisma, percebe-se que o conceito de democracia já teria se dissipado há muito tempo porque, neste caso, as decisões seriam tomadas pela minoria da sociedade brasileira que detêm o conhecimento, além disso, uma vez que vivemos em um país marcado por desigualdades sociais onde a maioria da população não tem acesso à educação, não seria justo retirá-los também a cidadania, impedindo-os de exercê-la plenamente e em flagrante ofensa à Constituição Federal.



quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Mínimo ético, direitos sociais e inclusão digital

 
A Constituição de 1988 estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso III, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Vivemos numa sociedade onde o Estado não é eficiente em suas atividades e muitas vezes se torna incapaz de atender plenamente aos objetivos constitucionais, mas isto não pode justificar a ausência de compromisso com os problemas sociais do país.

O mínimo ético é defendido pelo movimento do direito alternativo como proposta para manter a convivência pacífica e harmoniosa na sociedade. Neste sentido, “ao tratar do fenômeno da exclusão social, o mínimo ético propõe o implemento das condições materiais ao desenvolvimento dessas capacidades conviviais pelas quais o próprio direito pode se tornar mais eficaz pela via da observância espontânea tornada viável” (ARRUDA JUNIOR, 2002, p.86).

É neste sentido que se pode dizer que diante da sociedade da informação que estamos vivenciando, o Direito e o Estado precisam garantir um mínimo ético na internet, garantindo aos ciber-excluídos condições de participação no acesso à internet para evitar a exclusão digital.

Entretanto, há um grande paradoxo na sociedade da informação uma vez que não se pode falar em democracia ou em governo eletrônico em um país marcado por desigualdades sociais, pois o indivíduo que não tem seus direitos sociais assegurados, mesmo que tenha acesso à informação e às novas tecnologias não terá interesse nenhum em colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária que, para ele, certamente, não passa de uma verdadeira utopia constitucional.


Referência bibliográfica

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de; GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002. 336 p.