Hélio Santiago Ramos Júnior
O Ministério Público desempenha um papel importante na sociedade de modo que a própria Constituição Federal conferiu a este órgão não somente a titularidade da ação penal mas também o controle externo da polícia judiciária, a defesa dos direitos difusos e da ordem pública e democrática do país.
Há uma resistência em se reconhecer a possibilidade de serem realizadas investigações criminais diretamente por membros do Ministério Público baseada nos argumentos de que o Ministério Público não dispõe de infra-estrutura necessária para investigar e que o exercício desta atividade seria de exclusividade dos agentes policiais de acordo com o artigo 144 da Constituição.
Por outro lado, constata-se que a investigação criminal não é monopólio da polícia como acreditam alguns delegados, nem no âmbito jurídico e nem na hodierna realidade social. Diversas entidades realizam atividades de investigação como, por exemplo, o Banco Central.
Uma vez que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público o controle externo da polícia judiciária bem como a possibilidade de denunciar os infratores penais, deve-se conseqüentemente fornecer a esta instituição os meios para que este objetivo seja alcançado.
Segundo o filósofo Maquiavel, os fins justificam os meios. Ao refletir sobre a sociedade brasileira atual e sobre as atribuições que a Constituição confere ao Ministério Público, tem-se que o poder de investigação criminal de forma direta pelo Ministério Público pode ser defendido como sendo um poder implícito necessário para a defesa dos princípios de ordem pública e dos bens jurídicos que a Constituição confiou a esta entidade a sua proteção.
Por fim, cabe ainda observar que o Ministério Público vem atuando no combate à criminalidade e que representa uma tendência mundial o reconhecimento de seu poder de realizar investigações criminais.
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