terça-feira, 7 de outubro de 2008

Governo eletrônico e tele-administração

 
Qual a diferença entre governo eletrônico e tele-administração? Esta é o assunto que iremos abordar hoje no blog Egov Brasil. Tanto o governo eletrônico quanto a tele-administração são termos que estão relacionados, porém podem expressar definições diferentes.
 
Transcrevemos um trecho do artigo "O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência" onde abordamos esta diferenciação:

De imediato, deve-se atentar para o fato de que governo eletrônico e teleadministração não são expressões sinônimas. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam" (2001, p. 58).
Enquanto o governo pode ser entendido como a condução política da gestão dos negócios públicos, a administração significa a consecução dos objetivos do governo, visando a satisfação das necessidades coletivas. Além disso, o governante possui liberdade na tomada de suas decisões podendo praticar atos executivos motivados por sua ideologia política, enquanto que ao administrador não é permitido praticar atos de governo, tampouco praticar ato administrativo para atender a seus interesses pessoais ou a qualquer outra finalidade diversa daquela prevista em lei.
O governo eletrônico, em geral, é entendido como sendo "a contínua otimização da prestação de serviços do governo, da participação dos cidadãos e da administração pública pela transformação das relações internas e externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de comunicação" (FERGUSON, 2002, p. 104).
A teleadministração, por outro lado, consiste na "Administração Pública telemática, cuja atividade, dotada de valor jurídico, é exercida por meio de terminais de computadores conectados a uma central de dados, que compõe, por sua vez, uma rede nacional da Administração Pública, com várias centrais de dados". Como conseqüência, a teleadministração "pressupõe a existência eletrônica de um ato administrativo, que seja válida juridicamente dentro do próprio ambiente digital, produzindo os efeitos como qualquer outro ato administrativo papelizado". (FILGUEIRAS JUNIOR, 2004, p. 248).
Pode-se dizer que a semelhança entre governo eletrônico e teleadministração é que ambos utilizam as tecnologias da informação para alcançar os resultados pretendidos, dentre os quais, pode-se citar a obtenção de uma maior transparência e eficiência na prestação dos serviços públicos.
A principal diferença consiste no fato de que o governo eletrônico está direcionado para a aplicação das novas tecnologias por parte do Estado para fins de maior governabilidade, enquanto que o conceito de teleadministração está vinculado à idéia de se implementar uma verdadeira Administração Pública virtual, desmaterializada, proporcionando ao cidadão uma maior qualidade na prestação dos serviços públicos. Pressupõe a viabilidade de se praticar atos administrativos em meio eletrônico os quais produzam os mesmos efeitos que os atos administrativos tradicionais.
Referência do artigo:
ROVER, A. J.; RAMOS JÚNIOR, H. S. "O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência". In: Anais da II Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico - CONEGOV 2005. Florianópolis: Ijuris, 2005. pp. 33-40.







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