Enfrenta-se um momento de transição do processo tradicional para o eletrônico, entretanto não parece que o problema do processo eletrônico seja a celeridade na sua implantação, mas sim a desorganização.
Logo, não é o processo eletrônico que deve caminhar em passos mais lentos, mas deverá o Poder Judiciário ficar atento para que esse processo seja conduzido de forma organizada, atuando com razoabilidade, desde o peticionamento eletrônico até o fim da tramitação processual com o julgamento da demanda.
Desde já é importante que se diga que o direito à petição não pode ser limitado a determinada quantidade de megabites no processo eletrônico, assim como também não se admitiria a sua restrição a determinado número de laudas no processo tradicional. Assim, conclui-se que é o processo eletrônico que deve estar à serviço das pessoas que o utilizam, e não o contrário!